A
Cultura se arvora para criminalizar “formas culturais periféricas” que se
desenvolvem em seu interior – por “periféricas” entenda-se: que distam do
núcleo cultural socialmente aceito como expressão cultural “legítima” de um
povo. Com efeito, tais formas culturais específicas, em última análise, são
indissociáveis do escopo cultural ao qual estão vinculadas. A tentativa deste
partejamento forçado, no qual define-se o que é Cultura e o que é não-cultura,
via de regra, é promovida por grupos específicos que, a partir do lugar e do
papel que ocupam socialmente, saem em defesa da Cultura e contra as influências
que a não-cultura pode exercer sobre a Cultura. Qual o critério último capaz de
assegurar legitimidade e a não-arbitrariedade à distinção entre Cultura e “falsa
cultura”? É possível tal distinção? Em que medida?
A
colocação do Funk na zona nebulosa e
obscura zona do que é criminoso, ilícito, socialmente inaceitável, etc., proposta pela chamada “sugestão nº
17 de 2017” enviada ao Senado Federal por iniciativa de um cidadão brasileiro
que teve o apoio de pelo menos outros 21.983, expressa um quadro de
intolerância à diversidade cultural – em um país extenso, desigual e palco da
co-existência de diversas matrizes culturais as causas que levam a isto são
compreensíveis, não aceitáveis e/ou toleráveis. A diversidade cultural
constitui-se enquanto fruto das vivências de um povo situado em um determinado
contexto-sócio histórico. Daí segue-se que tentativas de criminalização
cultural devam ser colocadas sob suspeita de modo a serem dissecadas através de
uma operação crítica.
O
Funk, tomado enquanto expressão
cultural de camadas específicas da sociedade, é um modo de dar voz aos membros
circunscritos histórica, social e historicamente nestas camadas que, no final
das contas, contribuem na constituição do todo cultural. Em outras palavras,
constitui-se enquanto canal a partir do qual minorias das favelas brasileiras
emanam musicalmente aspectos de suas vivências culturais em um espaço-tempo
sócio-histórico. Ainda que, de certa forma, o Funk tenha sido cooptado nos últimos tempos pela “indústria
cultural”, passando a vincular uma apologia ao imediatamente dado (status quo) abdicando de diagnosticar
potenciais emancipatórios contidos na realidade social das periferias
sócio-geográficas por meio da vinculação da crítica engajada à letra e no
estilo musical (exemplo disso é o chamado “funk
ostentação” que alude e enaltece o predomínio do Capital na regência da
configuração do jogo social, por exemplo, através do incentivo ao consumismo e
da incitação à verticalidade nas relações sociais. Assim, ao encobrir a realidade social
marginal, precária, desigual e excludente com o véu da ilusão do exercício do
poder, sem conferir meios de real empoderamento do indivíduo-histórico
pauperizado pelos processo sociais que ele experimenta concreta e objetivamente
no cotidiano, o “funk ostentação” promove a permanência do que se encontra “imediatamente
dado”).
Não
se justifica criminalizar o Funk sob
a alegação de que, entre outras coisas, ele incita ao uso e tráfico de drogas
ilícitas, promove a amoralidade, faz apologia ao crime organizado, etc. sendo que disso não se seguirá
modificações nas condições históricas que propiciam o uso e o tráfico de drogas
ilícitas, a vivência do que se considera como amoralidade, a instauração e
difusão do “poder paralelo” do crime organizado, etc. Trata-se de atacar o sintoma e não a causa da doença (neste
caso não se firma a noção de doença pelo que o Funk enquanto expressão cultural revela ser um modo de difusão da
vitalidade cultural de um povo e não como aspecto doentio deste). Taxar o Funk, e o que ele significa
sócio-culturalmente, enquanto “falsa cultura”, implica na tentativa de
desvinculá-lo do contexto cultural no qual ele está inserido e circunscrito.
Implica na criminalização cultural.
