sexta-feira, 16 de junho de 2017

Criminalização cultural: Funk é “falsa cultura”?

Criminalização cultural pela Cultura. É possível falar em uma única Cultura? Disponível em: http://aranhaempredimentos.blogspot.com.br/2009/01/novo-empreedimento-em-ribeiro-preto.html Acesso em: 15 jun. 2017.

A Cultura se arvora para criminalizar “formas culturais periféricas” que se desenvolvem em seu interior – por “periféricas” entenda-se: que distam do núcleo cultural socialmente aceito como expressão cultural “legítima” de um povo. Com efeito, tais formas culturais específicas, em última análise, são indissociáveis do escopo cultural ao qual estão vinculadas. A tentativa deste partejamento forçado, no qual define-se o que é Cultura e o que é não-cultura, via de regra, é promovida por grupos específicos que, a partir do lugar e do papel que ocupam socialmente, saem em defesa da Cultura e contra as influências que a não-cultura pode exercer sobre a Cultura. Qual o critério último capaz de assegurar legitimidade e a não-arbitrariedade à distinção entre Cultura e “falsa cultura”? É possível tal distinção? Em que medida?


A colocação do Funk na zona nebulosa e obscura zona do que é criminoso, ilícito, socialmente inaceitável, etc., proposta pela chamada “sugestão nº 17 de 2017” enviada ao Senado Federal por iniciativa de um cidadão brasileiro que teve o apoio de pelo menos outros 21.983, expressa um quadro de intolerância à diversidade cultural – em um país extenso, desigual e palco da co-existência de diversas matrizes culturais as causas que levam a isto são compreensíveis, não aceitáveis e/ou toleráveis. A diversidade cultural constitui-se enquanto fruto das vivências de um povo situado em um determinado contexto-sócio histórico. Daí segue-se que tentativas de criminalização cultural devam ser colocadas sob suspeita de modo a serem dissecadas através de uma operação crítica.

O Funk, tomado enquanto expressão cultural de camadas específicas da sociedade, é um modo de dar voz aos membros circunscritos histórica, social e historicamente nestas camadas que, no final das contas, contribuem na constituição do todo cultural. Em outras palavras, constitui-se enquanto canal a partir do qual minorias das favelas brasileiras emanam musicalmente aspectos de suas vivências culturais em um espaço-tempo sócio-histórico. Ainda que, de certa forma, o Funk tenha sido cooptado nos últimos tempos pela “indústria cultural”, passando a vincular uma apologia ao imediatamente dado (status quo) abdicando de diagnosticar potenciais emancipatórios contidos na realidade social das periferias sócio-geográficas por meio da vinculação da crítica engajada à letra e no estilo musical (exemplo disso é o chamado “funk ostentação” que alude e enaltece o predomínio do Capital na regência da configuração do jogo social, por exemplo, através do incentivo ao consumismo e da incitação à verticalidade nas relações sociais.  Assim, ao encobrir a realidade social marginal, precária, desigual e excludente com o véu da ilusão do exercício do poder, sem conferir meios de real empoderamento do indivíduo-histórico pauperizado pelos processo sociais que ele experimenta concreta e objetivamente no cotidiano, o “funk ostentação” promove a permanência do que se encontra “imediatamente dado”).

Não se justifica criminalizar o Funk sob a alegação de que, entre outras coisas, ele incita ao uso e tráfico de drogas ilícitas, promove a amoralidade, faz apologia ao crime organizado, etc. sendo que disso não se seguirá modificações nas condições históricas que propiciam o uso e o tráfico de drogas ilícitas, a vivência do que se considera como amoralidade, a instauração e difusão do “poder paralelo” do crime organizado, etc. Trata-se de atacar o sintoma e não a causa da doença (neste caso não se firma a noção de doença pelo que o Funk enquanto expressão cultural revela ser um modo de difusão da vitalidade cultural de um povo e não como aspecto doentio deste). Taxar o Funk, e o que ele significa sócio-culturalmente, enquanto “falsa cultura”, implica na tentativa de desvinculá-lo do contexto cultural no qual ele está inserido e circunscrito. Implica na criminalização cultural.

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